A TRÍPLICE BASE DO DIREITO ANGOLANO: Entre a Codificação Ocidental, o Costume Africano e a Herança Socialista-Comunista

ARTIGO POLÍTICO-LEGISLATIVO – (Com base no Capítulo II: Do livro História do Direito – Introdução ao Estudo de Direito Angolano)

Autor: Gilson Guilherme Miguel Ângelo
Filósofo e Fundador da Filosofia GAESEMA
Presidente do GAESEMA Investments Group (PTY) Lda

Introdução Geral

A formação do sistema jurídico e político de Angola resulta de um encontro histórico singular entre três grandes forças estruturantes: (1) o modelo jurídico romano-germânico herdado da colonização portuguesa, (2) o direito consuetudinário africano profundamente enraizado nas comunidades tradicionais, e (3) um corpo ideológico socialista-comunista que marcou as instituições angolanas no período pós-independência, péla influência directa da União Soviética e de Cuba. Este terceiro elemento, aqui conceptualizado como um “movimento estruturante”, é apresentado segundo a interpretação académica e filosófica do pensador angolano Gilson Guilherme Miguel Ângelo, que identifica nele uma das forças que moldam a estrutura administrativa, política e social de Angola até à actualidade. O resultado desse encontro histórico é um país com um sistema legislativo ocidental, um modo de vida social africano e uma cultura político-administrativa moldada péla lógica socialista da centralização e da hierarquia partidária. Este artigo, de carácter político e legislativo, explica passo a passo como Angola passou de colónia portuguesa a Estado independente com realidades híbridas e frequentemente contraditórias.

METODOLOGIA

1) A Influência Ocidental (Modelo Romano-Germânico)

Desde a chegada dos portugueses, entre os séculos XVI e XX, Angola começou a receber de forma lenta e progressiva um ordenamento jurídico de matriz europeia, baseado na codificação escrita e na estrutura romano-germânica. Esse processo não ocorreu de um dia para o outro: instalou-se primeiro nos portos, nas fortalezas militares e nas cidades costeiras, onde a presença administrativa portuguesa era mais forte. A partir daí, diplomas metropolitanos passaram a ser aplicados gradualmente, criando uma zona urbana de direito formal que coexistia com territórios onde vigoravam normas consuetudinárias africanas.

Os actos administrativos e judiciais coloniais introduziram o Código Civil português, o Código Comercial, o direito processual e toda a lógica da hierarquia normativa europeia. Dentro dessa esfera formal regulavam-se relações de propriedade, contractos, casamento civil, sucessões e procedimentos judiciais, sempre péla via da escrita e do registo. Fora dela, porém, predominavam regras tradicionais transmitidas oralmente, baseadas na linhagem, nas autoridades costumeiras e nos sistemas próprios de resolução de conflitos. Assim, desde cedo Angola passou a viver sob um sistema híbrido, no qual o direito europeu era aplicado nos centros urbanos enquanto o direito tradicional mantinha legitimidade social sobretudo no interior.

Quando a independência chegou, entre 1974 e 1975, o novo Estado angolano enfrentou imediatamente a necessidade de manter grande parte do aparelho jurídico herdado. Era praticamente impossível substituir tudo no curto prazo: faltavam quadros formados, universidades estruturadas, doutrina nacional e mecanismos de unificação legal. Por razões de Estado e de funcionamento administrativo, muitos diplomas coloniais permaneceram em vigor, alguns sendo adaptados para reduzir conteúdos incompatíveis com a nova realidade. A continuidade normativa tornou-se estratégia essencial numa fase marcada por guerra civil, instabilidade económica e necessidade urgente de criar previsibilidade para contractos, propriedade e administração pública.

A codificação — mesmo com limitações — oferecia vantagens tácticas: garantia previsibilidade contratual, segurança mínima para a economia e compatibilidade com sistemas internacionais de comércio. Essa compatibilidade era fundamental para Angola nas décadas seguintes, especialmente considerando as disputas políticas e os alinhamentos internacionais que marcaram o período pós-independência. Contudo, a codificação revelava também limitações profundas: a lógica da propriedade individual, herdada do direito civil português, não correspondia à realidade da posse comunitária praticada em muitas regiões de Angola; os modelos europeus de casamento e sucessão chocavam-se com as práticas matrimoniais tradicionais, criando divergências legais persistentes.

A formação jurídica angolana também foi moldada por esta herança. As universidades nasceram sob forte influência do ensino jurídico português, que tratava o direito como ciência estritamente normativa, estruturada na codificação e na hierarquia das leis. Assim formou-se um corpo técnico estatal condicionado a interpretar normas dentro da lógica europeia, o que reforçou uma cultura jurídica urbana, centralizada e escrita. Essa cultura foi extremamente útil para a construção do Estado moderno e para relações diplomáticas e comerciais internacionais. Porém, no plano interno, ela ampliou a distância entre a lei formal e as práticas quotidianas de grande parte da população.

Ao longo das décadas, Angola tentou modernizar seu quadro normativo. A adaptação do Código Civil de 1966, a aprovação da Lei das Sociedades Comerciais (1/04), da Lei da Probidade Pública (3/10) e de diversos diplomas administrativos procuraram consolidar a estrutura civilista. O auge dessa modernização foi a Constituição de 2010, que reafirmou a matriz ocidental em matéria de direitos fundamentais, organização do Estado, sistema legislativo e processos administrativos. Ao mesmo tempo, esta Constituição reconheceu o papel das autoridades tradicionais e a necessidade de integração cultural, mas sem fornecer mecanismos claros de harmonização entre o direito escrito e os costumes locais.

Na prática, a aplicação do direito formal depende da capacidade institucional do Estado, que permanece desigual entre províncias. Em muitos municípios periféricos e zonas rurais, a justiça estatal é frágil ou distante, levando populações a recorrerem às autoridades tradicionais. Isso produz uma dupla legalidade: de um lado, a lei escrita aplicada sobretudo nas cidades e nas questões económicas; de outro, a justiça comunitária e consuetudinária que regula vida familiar, propriedade informal, sucessões e resolução de pequenos conflitos. Não se trata de uma escolha ideológica, mas de um reflexo directo das condições sociais, geográficas e históricas do país.

Os conflitos fundiários revelam isso de forma evidente. A posse comunitária, legitimada péla prática e péla ancestralidade, nem sempre se ajusta aos requisitos formais de registo exigidos péla Lei de Terras (Lei 9/04). Assim surgem disputas sobre legitimidade, reassentamentos mal conduzidos, conflitos entre empresas privadas e comunidades rurais, e insegurança para pequenos agricultores. Situação semelhante ocorre com o casamento tradicional e as sucessões: enquanto socialmente pleno, o casamento tradicional nem sempre produz efeitos civis suficientes para legitimar heranças, guarda de menores ou direitos patrimoniais. A lei escrita avança, mas a sociedade continua a funcionar de modo plural.

Apesar dessas tensões, o modelo romano-germânico consolidou a coluna vertebral do Estado. Ele fornece estabilidade formal, previsibilidade jurídica e compatibilidade com padrões internacionais. Essa base foi crucial para atrair investimentos, formalizar empresas, modernizar administrações e integrar Angola a circuitos económicos externos. Contudo, não resolveu a questão da legitimidade interna, pois não incorporou plenamente os valores, entendimentos e instituições tradicionais que organizam a vida comunitária. Em muitos casos, a lei escrita funciona como ferramenta técnica sem se transformar em instrumento de justiça vivida.

Hoje, Angola vive numa intersecção histórica: possui um sistema jurídico moderno, civilista e codificado, resultado directo de cinco séculos de influência ocidental, mas enfrenta a necessidade urgente de integrar esse modelo com a realidade cultural e social que lhe é própria. Reformas recentes tentam aproximar Estado e comunidade através de justiça de proximidade, participação pública, reconhecimento das autoridades tradicionais e regularização fundiária com enfoque comunitário. No entanto, sem instrumentos robustos de tradução cultural — entre o texto da lei e as práticas de vida — a fractura entre legalidade formal e legitimidade social tende a persistir.

Assim, o modelo romano-germânico continua a ser a matriz estrutural do direito angolano, fornecendo forma, hierarquia e previsibilidade. Mas essa estrutura, por si só, não responde plenamente às complexidades culturais e sociais de Angola. A construção de um sistema verdadeiramente justo requer integração inteligente entre codificação, práticas consuetudinárias e participação comunitária, de modo que a lei deixe de ser apenas escrita e passe a ser vivida. Somente com essa integração o país poderá transformar a herança jurídica ocidental numa ferramenta eficaz de justiça, desenvolvimento e estabilidade social.

2) A Influência do Direito Consuetudinário Africano — passo a passo e realidades

O direito consuetudinário africano constitui uma das estruturas mais profundas da formação social angolana, antecedendo em séculos tanto o Estado colonial como o Estado moderno. Antes da presença portuguesa, os povos Mbundu, Ovimbundu, Bakongo, Cokwe, Humbi, Nyaneka-Nkhumbi, Nganguela e dezenas de outras comunidades etnolinguísticas organizavam a vida colectiva por meio de normas orais transmitidas entre gerações, cuja legitimidade se sustentava no valor da tradição, da palavra, do rito e da autoridade dos anciãos. Estas normas regulavam casamento, linhagem, partilha de bens, posse da terra, resolução de litígios, obrigações familiares e religiosas, bem como as alianças entre grupos. O objectivo central não era punir, mas restabelecer a harmonia — porque, na filosofia jurídica africana, conflito não é apenas um acto entre indivíduos, mas uma ruptura da ordem espiritual e comunitária.

Com a expansão colonial, iniciou-se um processo complexo de subordinação jurídica: o sistema europeu romano-germânico passou a ser considerado o único direito legítimo, enquanto o costume africano foi classificado como menor, primitivo ou subsidiário. Contudo, mesmo quando o colonialismo impôs códigos, tribunais e administrações, nunca conseguiu eliminar o predomínio real do costume nas aldeias e nos musseques. Assim, formou-se uma dupla realidade: a lei escrita existia nas cidades, mas quem governava efectivamente a vida das pessoas eram os sobas, régulos e anciãos. Entre 1900 e 1974, vários relatórios administrativos portugueses (como os relatórios do Indigenato) reconheciam que o direito tradicional continuava a ser o instrumento de regulação maioritário, por ser mais rápido, mais barato e mais legítimo para a população local.

Depois de 1975, a situação tornou-se ainda mais singular: apesar do Estado independente ter adoptado o modelo jurídico socialista de matriz continental, os mecanismos comunitários continuaram, de facto, a regular boa parte das relações civis, sobretudo no interior. A guerra prolongada reforçou essa realidade: em zonas sem presença estatal, eram os tribunais tradicionais que resolviam homicídios, dívidas, casamentos, conflitos de terra e acusações de feitiçaria. Assim, a experiência angolana consolidou um sistema jurídico dual, onde a norma escrita nem sempre se sobrepunha à norma viva da comunidade. Essa convivência produziu tensões que ainda hoje estruturam a sociedade.

Passo a passo, esta dualidade evoluiu. A primeira fase (1975–1991) foi marcada por uma tentativa de uniformização socialista: o Estado procurou substituir o costume por tribunais populares, porém sem grande eficácia. A segunda fase (1991–2002) coincidiu com o multipartidarismo e a intensificação da guerra, onde o poder dos sobas voltou a ganhar centralidade por necessidade prática. A terceira fase (2002–2010) correspondeu à reconstrução nacional: surgiram políticas de reconhecimento das autoridades tradicionais, mas sem integração plena. Finalmente, a Constituição de 2010 inaugurou a quarta fase: o reconhecimento formal do papel das autoridades tradicionais no quadro do Artigo 223.

Na prática, as tensões entre os dois sistemas manifestam-se em exemplos concretos. Em matéria de casamento, a Lei de Família (1/05) admite o casamento tradicional, mas não o equipara automaticamente ao casamento civil, o que cria dificuldades para mulheres em partilhas de bens ou heranças. Em matéria de sucessão, muitas práticas consuetudinárias ainda privilegiam linhagens masculinas ou o filho mais velho, chocando com os princípios constitucionais de igualdade. Na terra, o conflito é ainda mais evidente: a Lei de Terras (9/04) reconhece a posse comunitária, mas o processo formal de registo exige títulos escritos, mapas e procedimentos burocráticos incompatíveis com a tradição oral. Isso gera conflitos entre camponeses e empresas, entre sobas e administrações, entre comunidades e projectos de investimento.

A coexistência de um direito europeu-positivo e um direito africano-consuetudinário faz de Angola um espaço jurídico híbrido, onde muitas vezes a legislação formal carece de aplicabilidade porque não dialoga com as práticas sociais profundas. A filosofia tradicional privilegia a colectividade sobre o indivíduo, a propriedade comunitária sobre a propriedade privada, a reconciliação sobre a punição, a palavra dada sobre o contracto escrito, e a família extensa sobre a família nuclear. Isso significa que, quando o Estado legisla sem compreender essa realidade, a norma torna-se letra morta.

Apesar das limitações impostas péla Constituição, o direito consuetudinário continua a operar como o sistema jurídico dominante em vastas áreas rurais e mesmo em zonas periurbanas. Tribunais comunitários resolvem litígios diariamente, muitas vezes com maior eficácia que os tribunais estatais. Vários estudos internacionais (UNDP, Open Society, Banco Mundial) demonstram que mais de 60% dos conflitos civis em zonas rurais angolanas são resolvidos por autoridades tradicionais. Esta vitalidade mostra que o sistema tradicional não desapareceu: adaptou-se, negociou e convive paralelamente com o sistema estatal.

O processo de reconhecimento do costume exigiu aquilo que académicos chamam de tradução jurídica: transformar práticas orais em instrumentos legalmente reconhecíveis. Surgiram programas de formação para sobas, mecanismos de mediação híbridos, títulos comunitários de terra, comissões de gestão comunitária e projectos que articulam os dois sistemas. Mesmo assim, a dualidade persiste, e grande parte da população continua a ver o soba como a autoridade jurídica mais legítima — porque ele conhece as famílias, a história local e as tensões culturais que o tribunal formal não compreende.

Esta leitura e interpretação do terceiro movimento — a leitura filosófica do sistema consuetudinário como matriz estruturante do Estado angolano — integra a visão e interpretação teórica do pensador angolano Gilson Guilherme Miguel Ângelo, que destaca o direito tradicional como essência da identidade jurídica africana e como elemento que explica a tensão permanente entre o Estado formal e a sociedade real. Esta interpretação não altera os dados históricos e legais aqui apresentados, mas acrescenta uma leitura filosófica própria da realidade cultural de Angola.

Assim, ignorar o direito consuetudinário é legislar no vazio. Qualquer reforma profunda — constitucional, económica ou territorial — só será eficaz se partir da matriz real que governa a vida angolana: um sistema jurídico comunitário vivo, orgânico, espiritual e historicamente consolidado, que coexiste com o Estado e que continuará a existir enquanto a identidade cultural africana permanecer. É nesta intersecção que se compreende a Angola de hoje: um país moderno na lei, mas tradicional na prática; constitucionalmente europeu, mas socialmente africano; e juridicamente híbrido, porque assim foi construído, passo a passo, péla história e péla vida das suas comunidades.

3) A Herança Socialista-Comunista (URSS e Cuba) — passo a passo e realidades

A herança socialista-comunista em Angola constitui uma das camadas mais profundas da formação do Estado pós-independência. Historicamente, é indiscutível que a presença da URSS e de Cuba entre 1975 e 1991 moldou decisões estratégicas, estruturas administrativas, modelos militares e a própria filosofia de governação. No entanto, a leitura conceptual e filosófica apresentada nesta análise — compreendida como o terceiro movimento — integra a visão interpretativa do pensador angolano Gilson Guilherme Miguel Ângelo, no âmbito da Filosofia GAESEMA. Esta interpretação não altera os factos históricos amplamente documentados, mas sublinha a profundidade estrutural que essas influências deixaram no funcionamento real do Estado angolano. Trata-se de compreender que o impacto socialista não foi apenas político ou militar, mas civilizacional, administrativo e cultural.

Logo após a independência, Angola enfrentava três desafios simultâneos: a construção de um Estado moderno, a necessidade de apoio internacional e o início de uma guerra civil prolongada. Nesse contexto, a URSS e Cuba tornaram-se aliados centrais, oferecendo não apenas armamento ou presença militar, mas sobretudo formação de quadros. Milhares de jovens angolanos estudaram em universidades soviéticas e cubanas, em áreas como engenharia, medicina, economia, ciência militar, pedagogia e administração pública. Professores cubanos foram distribuídos pélas províncias, médicos sustentaram a saúde pública, técnicos soviéticos assessoraram ministérios, reorganizaram departamentos e implementaram lógicas de planificação estatal baseadas nos modelos de Moscovo e Kiev. Esses intercâmbios criaram um padrão de funcionamento: disciplina vertical, forte centralização, subordinação hierárquica, supremacia do partido sobre o Estado e dependência de instruções superiores.

A cultura administrativa implantada durante esse período tornou-se parte do ADN político angolano. Criou-se uma lógica de governação em que decisões políticas e administrativas se fundiam; em que o partido orientava o governo; em que a planificação económica centralizada se sobrepunha ao dinamismo empresarial; e em que a autoridade era exercida de cima para baixo, com pouca margem para decisões autónomas nas bases.

Mesmo após o colapso da URSS em 1991, essas práticas não desapareceram. Pêlo contrário, adaptaram-se. Angola manteve o modelo de concentração de poderes, a presença forte do partido no aparelho estatal, a centralização administrativa e o controlo hierárquico como lógica de governação. A economia passou gradualmente a aceitar mecanismos de mercado, mas preservou estruturas de intervenção estatal que remetem ao período socialista inicial.

As realidades do período também mostram que a presença soviético-cubana influenciou directamente a própria arquitectura do Estado. A criação das Forças Armadas Populares de Libertação de Angola (FAPLA), o modelo de segurança interna, a educação patriótica, a organização das empresas estatais e a formação dos quadros ministeriais seguiram referências socialistas. A cultura de consultar o superior, a necessidade de enquadramento político, a fusão entre publicização e mobilização ideológica e a compreensão do Estado como principal motor da economia foram pilares que sobreviveram mesmo à transição para o multipartidarismo.

É neste ponto que a leitura filosófica de Gilson Guilherme Miguel Ângelo acrescenta profundidade: segundo esta interpretação, o socialismo-cubanismo-soviético não foi apenas um aliado externo, mas um verdadeiro movimento estruturante, criando a camada operativa do Estado angolano. Assim, se o direito ocidental fornece a forma jurídica e o direito consuetudinário africano fornece a alma comunitária, o socialismo fornece o mecanismo funcional — a máquina através da qual o Estado opera. Esta visão mostra que a cultura administrativa angolana não deriva apenas da colonização portuguesa, mas também de um modelo político importado e profundamente internalizado. Por isso, muitas das contradições contemporâneas resultam desse mosaico: uma legislação moderna inspirada no constitucionalismo europeu, uma sociedade orientada péla tradição africana, e uma estrutura político-administrativa herdeira do socialismo de Guerra Fria.

A permanência dessa influência manifesta-se ainda hoje. A centralização do poder na figura do Presidente e do partido, a predominância do Estado na economia, a dependência de autorizações superiores, a ausência de autonomia efectiva dos municípios, a gestão administrativa por via hierárquica em vez de descentralizada, e a presença de discursos políticos de natureza mobilizadora reflectem elementos desse legado. A própria dificuldade em implementar uma verdadeira economia de mercado, a lentidão burocrática, e a lógica de controlo antes da eficiência têm raízes na formação dos quadros do pós-independência. A fusão entre estruturas estatais e partidárias não é um acidente histórico — é uma continuidade do modelo socialista que Angola incorporou durante a sua fase fundacional.

Esta realidade criou um sistema híbrido: democracia formal inspirada no Ocidente, cultura social enraizada na tradição africana e máquina estatal organizada segundo padrões socialistas. A interpretação de Gilson Guilherme Miguel Ângelo enfatiza que esta sobreposição não deve ser vista como contradição, mas como processo histórico natural. Cada camada foi construída sobre a anterior: primeiro a tradição, depois o colonialismo, depois o socialismo, e finalmente o constitucionalismo liberal. Cada camada deixou marcas que ainda moldam comportamentos, instituições e mentalidades.

Assim, a herança soviético-cubana não é apenas um capítulo do passado, mas uma estrutura viva que ainda opera no presente. Ela influenciou a forma como Angola faz política, como administra os seus recursos, como organiza o Estado e como interpreta o papel do poder. Essa influência explica por que a legislação ocidental frequentemente não produz efeitos desejados: porque opera num país cuja cultura administrativa funciona segundo outra lógica. Explica também por que a descentralização avança lentamente, por que o Estado mantém protagonismo absoluto na economia e por que decisões políticas continuam a ser tomadas de forma concentrada.

A síntese apresentada — que integra factos históricos e interpretação filosófica — permite compreender Angola como um país onde três mundos coexistem: o mundo jurídico europeu, o mundo comunitário africano e o mundo administrativo socialista. Compreender essa coexistência é compreender Angola. E é nesta síntese que o terceiro movimento, segundo a Filosofia GAESEMA, revela o seu valor interpretativo: mostra que o presente angolano não é uma casualidade, mas o resultado directo de camadas históricas profundas que, juntas, formam a realidade política, administrativa e cultural do país.

4) A Evolução Constitucional (1975 → 1992 → 2010) — Passo a Passo e Realidades

A evolução constitucional de Angola expressa, ao longo de quase cinquenta anos, a história política do país, as suas rupturas internas, as influências ideológicas externas e a lenta construção de um Estado moderno num território marcado pela diversidade etnolinguística, pela guerra civil e por um processo estatal de forte centralização. A Constituição de 1975 nasceu num contexto de urgência nacional: o país acabava de conquistar a independência, herdava um território profundamente desigual, uma estrutura económica frágil e uma administração quase colapsada após o êxodo maciço de quadros coloniais. Nesse ambiente, o texto constitucional incorporou elementos da retórica de libertação nacional, valores anti-coloniais e a orientação socialista que caracterizou o alinhamento político do governo de então. Não se tratava apenas de uma escolha ideológica, mas de uma necessidade de organizar o Estado com base em modelos disponíveis, num mundo dividido pela Guerra Fria, em que o apoio proveniente da URSS e de Cuba estruturava grande parte do pensamento político e administrativo da nova governação.

Esse primeiro texto constitucional colocou o partido no centro da vida política, afirmou a primazia do Estado sobre a economia e instituiu uma concepção unitária e centralizada do poder. A Constituição de 1975 buscou consolidar a unidade nacional num país recém-saído da colonização, mas fê-lo através de um desenho institucional altamente concentrado que pretendia assegurar controlo num território fragmentado e ameaçado por conflitos armados. Na prática, as dificuldades materiais, a guerra, a ausência de instituições consolidadas e a dependência de apoio externo impediram que muitos dos princípios de organização previstos no texto fossem implementados de forma plena.

Com o fim da Guerra Fria, a crise económica, a pressão interna pela abertura política e a necessidade de normalização internacional, emergiu um novo quadro em que Angola aprovou, em 1992, uma Constituição intermédia, orientada para o pluralismo. Esse texto procurou estabelecer as bases do multipartidarismo, introduzir eleições, reconfigurar o papel do Presidente e reformar a estrutura estatal para uma governação mais aberta. Contudo, a eclosão imediata da fase mais violenta da guerra civil impossibilitou a consolidação das instituições democráticas previstas. A Constituição de 1992 existiu, em grande medida, como um projeto jurídico parcialmente suspenso pela realidade bélica. Embora consagrasse direitos, liberdades e garantias, a aplicação efectiva desses princípios permaneceu restrita por motivos de segurança nacional, deslocações populacionais massivas, emergência humanitária e fragilidade institucional.

Terminada a guerra em 2002, o país entrou num ciclo de reconstrução que exigia não apenas investimentos em infraestruturas, mas também uma reorganização profunda do Estado. Este processo culminou com a aprovação da Constituição de 2010, um documento extenso, tecnicamente mais robusto, que procurou adequar Angola a um modelo de Estado moderno com separação de poderes mais clara, definição de competências, reconhecimento de direitos sociais e integração formal das autoridades tradicionais. A nova Constituição manteve, porém, características históricas de forte presidencialismo: o Presidente tornou-se simultaneamente Chefe de Estado e Chefe do Executivo, com competências alargadas que consolidaram a centralização do poder político. Essa opção refletiu tanto a cultura administrativa herdada do período socialista como a necessidade, alegada pelo Estado, de garantir estabilidade num país em reconstrução.

A Constituição de 2010 introduziu avanços formais significativos, como a consagração do princípio do Estado Democrático de Direito, a autonomia dos tribunais, a ampliação de direitos fundamentais e, especialmente, o reconhecimento das autoridades tradicionais no artigo 223.º, que pela primeira vez integrou oficialmente no sistema jurídico o papel das instituições comunitárias. No entanto, a implementação prática dessas disposições enfrenta desafios estruturais. O sistema judicial permanece limitado em termos de recursos humanos e materiais, a morosidade processual continua elevada e a independência judicial ainda enfrenta pressões administrativas, financeiras e políticas. A descentralização administrativa, embora prevista, tem avançado lentamente, sendo influenciada por dinâmicas de controlo político e por uma cultura governativa centralizada.

A leitura histórica das três constituições mostra uma tendência clara: a evolução formal do texto jurídico não tem sido acompanhada, na mesma proporção, pela transformação das práticas políticas e administrativas. Persistem padrões de governação centralizada, dependência de decisões superiores, clientelismo e frágil cultura de participação cidadã. Mesmo com a Constituição de 2010, que oferece bases sólidas para um Estado moderno, muitos dos seus princípios permanecem parcialmente implementados devido à densidade histórica das estruturas herdadas, ao peso da guerra na formação do Estado e à coexistência de normas ocidentais, práticas socialistas e lógicas community-based de organização social.

Assim, a evolução constitucional de Angola deve ser compreendida como um processo em camadas: primeiro, uma Constituição de emergência e libertação; depois, uma Constituição de transição interrompida pela guerra; e por fim, uma Constituição moderna, tecnicamente avançada, mas cujo impacto real depende da capacidade institucional, da abertura política e da integração efetiva da sociedade nas dinâmicas do Estado. A persistência da distância entre o texto e a prática é explicada não apenas por limitações administrativas, mas pela coexistência estrutural das três matrizes — ocidental, africana tradicional e socialista-administrativa — que moldam o funcionamento quotidiano do país.

5) Lei de Terras (Lei n.º 9/04) e o Nó Fundiário — Passo a Passo e Realidades Angolanas

A questão fundiária em Angola representa um dos maiores desafios estruturais do país porque resulta da sobreposição de três camadas históricas que raramente dialogam entre si: o costume africano, que organiza o território de forma comunitária; o direito colonial e pós-colonial, que introduziu a propriedade formal e o registo; e a cultura administrativa socialista, que reforçou a centralização estatal sobre o solo. A Lei de Terras, aprovada em 2004 (Lei n.º 9/04), tentou harmonizar estes universos, reafirmando o princípio de que o Estado é titular originário de toda a terra, mas reconhecendo ao mesmo tempo os direitos consuetudinários das comunidades rurais. No entanto, entre a letra da lei e a prática cotidiana abriu-se um fosso profundo que ainda hoje marca a geografia social, económica e política do país.

A lei prevê diversas categorias de direitos fundiários — concessões, direito de superfície, uso e aproveitamento — que, em teoria, deveriam oferecer segurança jurídica tanto para investidores como para famílias e comunidades tradicionais. Mas a operacionalização desses direitos exige mecanismos formais de registo, procedimentos administrativos, cartografia precisa e capacidade institucional que, na realidade, continuam limitados. Em muitas regiões, sobretudo rurais e periurbanas, as populações ocupam terras há gerações sem qualquer título formal, baseando-se no reconhecimento comunitário e nas autoridades tradicionais. A própria Constituição, no artigo 15.º, reconhece que a terra tem “um papel fundamental para a realização da vida”, mas não resolve a tensão entre posse tradicional e titularidade estatal.

A tentativa de implementar a Lei de Terras esbarrou em dificuldades práticas: cadastros desatualizados, inexistência de mapas precisos, burocracia complexa, falta de técnicos especializados e um processo de regularização fundiária que avançou lentamente. Em Luanda, Benguela, Huambo, Bié e Cabinda, zonas de expansão urbana acelerada, esta falha gerou um fenómeno recorrente: as populações constroem casas em terrenos sem título; mais tarde, quando surgem projetos públicos ou privados, esses cidadãos tornam-se vulneráveis ao desalojamento, frequentemente sem compensação adequada ou consulta comunitária. A legislação prevê reassentamento digno, mas na prática muitos processos foram marcados por conflitos, desentendimentos e denúncias de injustiça.

Outro elemento crítico é a relação entre investidores — nacionais ou estrangeiros — e comunidades locais. A lei permite concessões a privados, mas sem um sistema robusto de consulta prévia, consentimento informado e mecanismos transparentes de compensação, a concessão pode transformar-se numa fonte de tensão social. Em algumas províncias, sobretudo nas regiões agrícolas do centro e leste, populações perderam terras de cultivo devido à atribuição de grandes concessões agroindustriais, sem que fossem devidamente informadas sobre os seus direitos. Isto revela um problema estrutural: o Estado administra a terra como entidade central, enquanto as comunidades vivem a terra como parte da sua identidade, espiritualidade e economia — o que a Filosofia GAESEMA interpreta como uma desconexão entre o espírito da produção e o instrumento administrativo.

A ausência de cartografia social aprofundada agrava o problema. Sem conhecer claramente as fronteiras das comunidades, os locais de culto, os cemitérios tradicionais, as zonas de pasto e os caminhos comunitários, torna-se fácil deslocar populações em nome do “interesse público”, mesmo quando o interesse é privado. Isso tem contribuído para o aumento de conflitos fundiários que envolvem empresas, autoridades locais e comunidades, e que muitas vezes acabam resolvidos por vias informais em vez do sistema judicial, que permanece distante, lento e limitado em muitas regiões.

Nos últimos anos, alguns programas governamentais e iniciativas da sociedade civil têm proposto soluções mais participativas, incluindo cartografia social comunitária, títulos coletivos e processos de diálogo antes de qualquer deslocação. Contudo, a sua eficácia depende de vontade política, transparência administrativa e formação técnica adequada. A digitalização dos registos fundiários — uma recomendação presente em vários estudos jurídicos e relatórios de boa governação — poderia reduzir drasticamente a corrupção, a duplicação de títulos e o clientelismo. Porém, essa digitalização só faz sentido se acompanhada por auditorias independentes e pela inclusão das vozes das comunidades que historicamente foram excluídas das decisões sobre a terra.

Em síntese, o “nó fundiário” em Angola é mais do que um problema legal: é um reflexo das contradições históricas do país. A Lei de Terras fornece uma base jurídica importante, mas a implementação tem demonstrado que a terra continua a ser um espaço de disputa entre três lógicas: a formalidade ocidental, o costume africano e a administração centralizada herdada do socialismo. Resolver este nó exige políticas transparentes, reconhecimento efetivo das comunidades, reforço técnico das instituições e mecanismos permanentes de participação pública, permitindo que a terra volte a ser um instrumento de dignidade, produção e desenvolvimento, e não um foco de conflito social.

6) A Sociedade Angolana: adaptação quotidiana e cultura política — passo a passo e realidades

A sociedade angolana é o espaço onde todas as camadas históricas se encontram: o direito ocidental escrito, o costume africano vivido e a lógica administrativa socialista operativa. No quotidiano, essa convivência produz formas sociais híbridas, flexíveis e profundamente adaptativas. O angolano comum aprendeu, ao longo de décadas de guerra, reconstrução, urbanização acelerada e crises económicas cíclicas, a navegar múltiplas gramáticas normativas. Assim, utiliza documentos formais para negócios, heranças, títulos de propriedade ou contractos, mas recorre aos líderes tradicionais — sobas, régulos, anciãos — para resolver conflitos familiares, litígios de vizinhança, questões de dote, sucessões e disputas comunitárias. Ao mesmo tempo, opera em redes informais de parentesco, amizade, compadrio e reciprocidade que funcionam como portas de acesso a emprego, protecção social informal, oportunidades económicas e mediação política.

Esse processo de adaptação não é acidental: é o resultado directo de mais de trinta anos de conflito armado, deslocamentos internos e fragilidade institucional. Durante a guerra civil, o Estado perdeu capacidade efectiva de garantir segurança e serviços em vastas regiões, enquanto comunidades locais desenvolveram mecanismos autónomos de sobrevivência, solidariedade e resolução de problemas. Esse legado criou uma cultura de resiliência em que as pessoas confiam mais na sua rede familiar e na comunidade do que em estruturas estatais formais. A ausência de tribunais próximos, registos civis acessíveis e administração estruturada reforçou a continuidade do costume e das redes informais como principal fonte de ordem social.

Com a descoberta e exploração do petróleo, sobretudo entre os anos 2002 e 2014, Angola viveu um boom económico que alterou drasticamente a sua estrutura social. Novas elites emergiram: empresários ligados ao Estado, gestores de empresas públicas, intermediários dos sectores extractivo e da construção, dirigentes políticos e beneficiários directos de grandes contractos públicos. Esse processo reforçou a centralidade do Estado como distribuidor de riqueza e consolidou padrões de clientelismo, onde o acesso a benefícios dependia de relações políticas e pessoais. A economia tornou-se altamente dual: formal para uma minoria ligada ao Estado e ao sector petrolífero; informal para a grande maioria cuja sobrevivência dependia do mercado paralelo, do comércio ambulante e de economias familiares de pequena escala.

A urbanização acelerada — particularmente em Luanda — criou periferias imensas e complexas, onde normas tradicionais, práticas informais e leis escritas coexistem num equilíbrio tenso. Milhões de pessoas estabeleceram-se em musseques e centros periurbanos sem títulos formais de terra, confiando em declarações comunitárias ou reconhecimentos informais por autoridades locais. Essa realidade criou um espaço jurídico ambíguo: a população vive numa espécie de “legalidade social” baseada na aceitação comunitária, enquanto o Estado opera segundo a “legalidade formal” baseada em títulos registados. Quando surgem projectos de desenvolvimento, expropriações, requalificação urbana ou interesses privados, a ausência de documentos oficiais gera conflitos que frequentemente opõem capital económico e comunidades historicamente enraizadas. A disputa péla terra tornou-se um dos temas mais sensíveis do país contemporâneo, porque revela a tensão estrutural entre modernização urbana e legitimidade comunitária.

Nos últimos anos, várias iniciativas tentaram reduzir essas assimetrias. Organizações da sociedade civil, instituições religiosas, associações comunitárias e programas de capacitação jurídica têm promovido formas de educação cívica e legal, ensinando direitos fundamentais, procedimentos administrativos, mecanismos de recurso e instrumentos de defesa comunitária. Contudo, tais esforços esbarram muitas vezes numa cultura política dominada péla personalização da autoridade. O cidadão angolano, inserido num sistema híbrido, combina expectativas de direitos sociais — educação, saúde, energia, água, mobilidade — com práticas quotidianas de negociação directa com autoridades administrativas e políticas. Essa negociação ocorre através de pedidos pessoais, favores, mediação por terceiros, ou intervenção de figuras respeitadas na comunidade. Desse modo, constrói-se um tipo de “cidadania pragmática”: um modo de participação social que não rejeita a lei escrita, mas a complementa com estratégias informais que respondem à realidade concreta.

Essa cultura política também reflecte a herança dos três movimentos estruturantes: o Estado moderno ocidental criou expectativas de direitos; o costume africano reforçou a mediação comunitária e o respeito à autoridade tradicional; e o socialismo estruturou a administração pública segundo lógicas de centralização e dependência de decisões superiores. O angolano aprendeu a circular entre essas três esferas, adaptando-se de acordo com o contexto. Para resolver um conflito de vizinhança, procura o soba; para formalizar um negócio, recorre ao notário; para acesso a emprego público, acciona redes pessoais; para defender um direito, procura uma ONG; para enfrentar injustiças locais, apela ao governo provincial ou municipal. Esse mosaico de estratégias revela uma sociedade altamente sofisticada na gestão da sua própria sobrevivência.

A modernização jurídica e administrativa, embora avance, convive com realidades estruturais. Muitos estudos sobre Angola — provenientes de instituições africanas, centros ibero-americanos, organismos internacionais e academias nacionais — registam que o Estado formal ainda não conseguiu substituir a eficácia prática das redes informais e tradicionais. A confiança no Estado continua limitada, não por rejeição ideológica, mas por insuficiências históricas de presença territorial, acesso aos serviços públicos, lentidão burocrática e fragilidade institucional. A população desenvolveu, assim, uma racionalidade própria: respeita a lei, mas confia na prática social; reconhece o Estado, mas depende da comunidade; deseja modernização, mas enfrenta estruturas administrativas que nem sempre acompanham esse desejo.

A cultura política contemporânea combina elementos de participação cidadã, reivindicação de direitos, mobilização juvenil, influência digital e exigência de transparência com traços persistentes de clientelismo, centralização do poder e dependência de relações pessoais. É uma sociedade em transição permanente, onde a juventude urbana — conectada, escolarizada e crítica — convive com práticas antigas de gestão comunitária e de sobrevivência económica informal. Essa dualidade reforça o carácter híbrido da sociedade angolana, que continua a reinventar-se diariamente para coexistir entre diferentes lógicas normativas, económicas e políticas.

Compreender a sociedade angolana exige reconhecer que ela não é apenas receptora das formas do Estado, mas também produtora de cultura política. Ela molda o Estado tanto quanto é moldada por ele. A sua capacidade de adaptação, negociação e reinvenção explica por que razão Angola, apesar das crises, continua a funcionar: porque o povo aprendeu a utilizar todas as ferramentas disponíveis — formais, informais e comunitárias — para construir ordem, solidariedade e sobrevivência.

7) Caminhos Práticos e Recomendações Passo a Passo — Realidades Angolanas, Desafios e Possibilidades

A construção de um sistema jurídico-social coerente em Angola exige mais do que reformas pontuais: requer a reconciliação das três matrizes estruturantes que moldam a identidade administrativa e cultural do país — o direito ocidental codificado herdado da colonização, o costume africano como alma comunitária e a herança socialista-comunista incorporada na estrutura administrativa do Estado. Para que essa reconciliação seja real e não apenas retórica, torna-se necessário desenvolver um percurso gradual, prático, fundamentado na legislação vigente e na experiência concreta das comunidades. O primeiro passo reside na realização de um diagnóstico nacional participativo capaz de mapear conflitos fundiários, práticas tradicionais, formas de autoridade local e diferenças regionais. Tal diagnóstico deve ser guiado pelos princípios constitucionais, especialmente o artigo 223.º da Constituição da República de Angola, que reconhece a validade do costume, desde que não contrarie os direitos fundamentais. A articulação entre lei e prática não pode continuar baseada em percepções ou improvisações políticas, mas sim num levantamento real dos usos e comportamentos quotidianos das populações.

A partir desse diagnóstico, recomenda-se a implementação de projetos-piloto de titulação comunitária em províncias com realidades contrastantes, como Huíla, Huambo, Moxico, Uíge e Luanda, permitindo observar a interação entre o direito formal (Lei de Terras, Lei do Ordenamento do Território, regulamentos de cadastro) e a estrutura social tradicional. Esses projetos devem testar mecanismos de registo coletivo supervisados por autoridades judiciais, garantindo segurança jurídica e evitando que elites locais capturem os processos para benefício próprio. Em paralelo, impõe-se uma reforma administrativa profunda que aproxime o Estado do cidadão, criando unidades de justiça de proximidade com competências delimitadas, mas capazes de integrar a autoridade tradicional — não como uma força paralela, mas como uma instituição legítima enquadrada pela lei. Essa integração deve evitar a repetição de erros históricos de exclusão, centralização abusiva e instrumentalização das autoridades tradicionais para fins partidários.

A capacitação jurídica das autoridades locais, líderes tradicionais, sobas, regedores e mobilizadores comunitários é outro elemento essencial. Muitos conflitos surgem não da má-fé, mas da ignorância sobre os limites constitucionais do costume. Programas de formação contínua em direitos fundamentais, legislação sobre menores, igualdade de género, proteção da terra e limites do poder comunitário ajudam a reduzir arbitrariedades e fortalecem a cidadania. Ao mesmo tempo, Angola precisa de estabelecer processos de reassentamento transparentes, especialmente em zonas urbanas como Luanda, Benguela e Cabinda, onde projetos públicos e privados frequentemente colidem com ocupações informais. A transparência na compensação, a participação das comunidades e o respeito das normas internacionais (como as diretrizes da União Africana sobre governação fundiária) podem reduzir tensões históricas entre o capital económico e o direito comunitário à terra.

Outro elemento estruturante é a descentralização fiscal e administrativa. Durante décadas, Angola tentou sustentar um modelo hiperburocrático e centralizado, reminiscente da herança socialista, que limita a capacidade local de decidir sobre o uso da terra e dos recursos. A descentralização, entretanto, precisa ser acompanhada de mecanismos anticorrupção, auditorias independentes e prestação de contas à população, evitando que o poder local apenas reproduza os vícios do poder central. A implementação de registos digitais e plataformas públicas de informação — cadastros, mapas georreferenciados, contratos públicos, repartições de terras — é igualmente essencial para desmontar redes clientelistas que sobrevivem graças à opacidade documental.

A revisão normativa orientada por evidências deve ocupar um papel central neste processo. Comissões técnicas reunindo juristas, antropólogos, economistas, urbanistas e representantes comunitários devem analisar quais práticas tradicionais são compatíveis com os direitos humanos e quais precisam de enquadramento legal para evitar abusos. Nenhum país pode construir estabilidade normativa ignorando a sua própria alma cultural. A independência judicial, frequentemente fragilizada por práticas herdadas da cultura administrativa socialista de fusão entre partido e Estado, precisa ser fortalecida com financiamento adequado, formação contínua, concursos públicos transparentes e autonomia institucional efetiva.

Por fim, um processo de reconciliação institucional faz-se necessário. Angola precisa reconhecer, com maturidade histórica, a influência soviético-cubana que marcou profundamente a saúde, educação, espírito de solidariedade e estrutura estatal, sem repetir as práticas autoritárias, centralizadoras e hierarquizadas que acompanhavam esse modelo. A preservação dos ganhos sociais deve ser feita através de políticas públicas democráticas, inclusivas e alinhadas aos direitos fundamentais. O cumprimento deste roteiro exige cronogramas claros, atores definidos — Assembleia Nacional, Governo, autoridades tradicionais, organizações da sociedade civil, universidades — recursos e indicadores de monitorização. Se implementado de forma séria e contínua, pode reduzir a tensão histórica entre o texto das leis e a prática quotidiana, fortalecer comunidades, aumentar a eficácia do Estado e criar um caminho seguro para um desenvolvimento produtivo e inclusivo, conforme defendido pela Filosofia GAESEMA e pela leitura histórica proposta por Gilson Guilherme Miguel Ângelo.

Conclusão

A compreensão do direito angolano exige reconhecer que ele não nasce de uma única matriz, mas de uma convergência complexa entre mundos jurídicos, culturais e políticos que, ao longo de séculos, se sobrepuseram sem nunca se anularem. Angola não é apenas herdeira da codificação ocidental; é igualmente filha da tradição africana e produto da lógica socialista que moldou o Estado pós-independência. Esta tríplice base — o civilismo romano-germânico, o costume africano e o modelo político-administrativo socialista — forma um corpo jurídico que não é linear nem homogéneo, mas híbrido, estratificado e plural. Entender essa pluralidade é fundamental para interpretar tanto as dificuldades actuais quanto as potencialidades futuras do sistema jurídico nacional. A lei escrita convive com práticas comunitárias ancestrais, e ambas coexistem com uma máquina administrativa profundamente marcada por décadas de centralização político-partidária. Esta convivência, longe de ser um erro histórico, constitui a própria identidade jurídica de Angola.

O grande desafio contemporâneo é transformar essa complexidade numa força de desenvolvimento e não num campo de tensões permanentes. O direito ocidental oferece forma, técnica, codificação e previsibilidade; o costume africano fornece legitimidade social, sentido comunitário e resolução prática de conflitos; a herança socialista instituiu mecanismos de organização estatal, disciplina organizacional e capacidade de planificação. Contudo, cada uma dessas camadas também produz suas próprias limitações: a legislação escrita nem sempre dialoga com a realidade vivida; o costume nem sempre se harmoniza com os princípios constitucionais modernos; e a lógica centralizadora dificulta a autonomia institucional e a eficiência administrativa. O caminho para a modernização jurídica angolana não está em rejeitar uma dessas matrizes, mas em integrá-las com inteligência institucional, sensibilidade cultural e visão histórica.

A evolução constitucional — de 1975 a 1992 e de 1992 a 2010 — demonstra que Angola tem procurado, passo a passo, dar resposta a essa necessidade de integração. O país avançou de um constitucionalismo revolucionário para um constitucionalismo pluralista e, finalmente, para um constitucionalismo moderno, que reconhece direitos fundamentais, autoridades tradicionais e princípios económicos diversificados. No entanto, a letra da Constituição só se torna efectiva quando encontra correspondência na cultura administrativa e na vida comunitária. Por isso, qualquer reforma profunda do sistema jurídico deve partir da realidade histórica e social angolana, e não de modelos importados de forma acrítica.

O futuro do direito angolano dependerá da capacidade de o Estado reconhecer, harmonizar e operacionalizar a pluralidade que o constitui. Isso implica fortalecer a justiça formal, valorizar a justiça de proximidade, clarificar o papel das autoridades tradicionais, modernizar a administração pública e desenvolver mecanismos de tradução cultural entre a lei escrita e o costume. Mais do que escolher entre Ocidente, África ou socialismo, Angola precisa transformar esta tríplice herança numa arquitectura jurídica coerente, funcional e legitimada pelo seu povo. Só assim o país poderá consolidar um sistema de justiça que não seja apenas formalmente moderno, mas verdadeiramente angolano — enraizado na sua história, adequado à sua diversidade e capaz de responder aos desafios do século XXI.

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